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CNPE



 

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) é um órgão de assessoramento do Presidente da República. Sua função é formular políticas e diretrizes de energia destinadas a:


 I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os princípios:  

a. preservação do interesse nacional;  

 

 

 

b. promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;  

 

 

 

c. proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;  

 

 

d. proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;  

 

 

 

e. garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;  

 

 

f. incremento da utilização do gás natural;  

 

 

 

g. identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;  

 

 

 

h. utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;    

 

 

i. promoção da livre concorrência;  

 

j. atração de investimento na produção de energia;  

 

k. ampliação da competitividade do País no mercado internacional;  

 

 

 

II – assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos ás áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei n.º 9.478, de 1997;

 

 

 

III – rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis; 

 

 

 

IV – estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;  

 

 

 

V – estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seu derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. 

 

 

 

 

 

 

 

Links Externos

 

 

 

Lei nº 9478-1997

 

Decreto nº 3520-2000



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